sexta-feira, 18 de maio de 2018

Preposto e Audiência na Justiça do Trabalho

A Reforma Trabalhista trouxe mudanças importantes, entre elas na atuação do preposto. Esse e outros temas serão abordados no Curso Preposto e Audiência na Justiça do Trabalho
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terça-feira, 16 de junho de 2015

CURSO NA ACI

Temas inquietantes das reclamatórias trabalhistas e audiência na Justiça do Trabalho
ACI - NOVO HAMBURGO
 
Objetivo
Apresentar noções jurídicas elementares capazes de instruir o participante a respeito dos principais temas de conflito nas reclamatórias trabalhistas e da importância: - da adequada preparação do representante da empresa (proprietário/sócio ou preposto) perante a Justiça do Trabalho; - da prestação de informações ao Advogado(a); e – apresentação de documentos necessários para a defesa.
 
Instrutores: 
KÁTIA RECH MEDEIROS
ELLEN LINDEMANN WOTHER
 
 
Período   18, 19 e 20 de agosto de 2015
Horário    19:00 - 22:00
Carga Horária 9h
Local  ACI-NH/CB/EV
 
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES PELO LINK:
 
http://www.acinh.com.br/curso/temas-inquietantes-das-reclamatorias-trabalhistas-e-audiencia-na-justica-do-trabalho

quinta-feira, 12 de março de 2015

CURSO NA CMS EDUCACIONAL

PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Objetivo
Apresentar noções jurídicas elementares capazes de instruir o participante a respeito da importância da adequada atuação do preposto preparando-o para ser o representante da empresa perante a Justiça do Trabalho e prestar ao Advogado(a) as informações e documentos necessários para a defesa.
Público-alvo
Empresários, advogados, gestores, profissionais que trabalham com DP, RH e/ou setor jurídico, profissionais que pretendem atuar ou já atuam como representante da empresa na Justiça do Trabalho.
Data: 25/06 à 27/06/2015
Horário: 19:00 às 22:00
Carga horária: 09 horas
Ministrantes:
KÁTIA RECH MEDEIROS
ELLEN LINDEMANN WOTHER
Inscrições e informações 
CMS Educacional
Av. Nações Unidas, 3946/Conjunto 1- Bairro Ouro Branco (Próximo Estação Fenac – Trensurb) - Novo Hamburgo – RS
contato@cmseducacional.com.br – (51) 3035-3237 ou (51) 8413-3898


quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Conforme entendimento delineado pela jurisprudência a PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO conta-se da data da ciência inequívoca da incapacidade.

O entendimento se fundamenta nas Súmulas 278 do STJ e 230 do STF, bem como no Enunciado 46 (aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho, Brasília, 2007).

Súmula 279 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral".

Súmula 230 do STF: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade".

Enunciado 46: "ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental".

Como se vislumbra, todos expressam que a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se da ciência inequívoca da incapacidade.
A expressão “ciência inequívoca” é entendida como o momento em que o trabalhador, vítima do acidente do trabalho, tem o pleno conhecimento da consolidação da lesão e os efeitos dela decorrentes quanto à sua capacidade  de trabalho. A caracterização desse momento depende da realização de um diagnóstico médico-pericial e que o trabalhador tome conhecimento de seu resultado. 

Portanto, a partir desse momento é contado o prazo prescricional da ação de acidente do trabalho.
INSCRIÇÕES ABERTAS
CURSO DE PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Apresentar noções jurídicas capazes de instruir o participante para a atuação do preposto preparando-o para ser o representante da empresa perante a Justiça do Trabalho e prestar ao Advogado(a) as informações e documentos necessários na defesa.
Ministrado por: Kátia Rech Medeiros e Ellen Wother
Data: 27 a 29/Janeiro/15
Local: CMS Educacional
Inscrições através do site:
E-mail:
Ou pelos telefones: (51) 3035-3237 ou (51) 8413-3898

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

ERRO MÉDICO

Em alguns momentos de nossas vidas sentimos dor, passamos por enfermidades, algumas são doenças corriqueiras, como um resfriado, de tratamento mais simples, mas que nem por isso deve deixar de ser tratado com seriedade, pois o quadro pode evoluir ocorrendo complicações; outras são doenças graves que exigem vários cuidados, tratamentos mais complexos, exames sofisticados, medicamentos importados e até realização de cirurgias.

Nestas situações, buscando recuperar nossa saúde, e nos mantermos mental e fisicamente saudáveis procuramos um médico.

Porém, infelizmente, algumas vezes, ao invés de encontrarmos um profissional dedicado e atencioso, e nele vislumbrarmos um pouco de esperança, por mínima que seja, de que nossa saúde será restabelecida, somos surpreendidos pelo descaso, pelo erro, pela negligência, imprudência, imperícia e até mesmo pela omissão de prestação de serviço médico.

Bem sabemos que fatalidades acontecem e que os médicos assumem obrigação de meio, não de resultado, não podendo garantir a restauração da saúde, o êxito do tratamento medicamentoso ou da cirurgia. Entretanto, esses profissionais, devem exercer seu ofício segundo os preceitos que ele estabelece, com cuidados e precauções necessárias ao resguardo da vida e da saúde dos pacientes, em outras palavras, devem empregar todos os esforços neste sentido, utilizando todos os meios ao seu alcance, procedimentos e instrumentos necessários (exames de laboratório, radiografias, tomografias, etc.), enfim coletar todos os dados e realizar interpretação qualificada para elevar o grau de certeza do diagnóstico.

Quando isso não ocorre, quando o médico age com pouca atenção, com descaso com os bens preciosos que são levados aos seus cuidados, como são a SAÚDE e a VIDA, realizando sua atividade com negligência, imprudência ou imperícia, acarretando diagnóstico equivocado, aplicando tratamento inadequado, deixando de dar encaminhamento a paciente que necessita de urgente internação hospitalar e intervenção cirúrgica, ou realiza cirurgia para a qual lhe falta habilidade, estamos diante do que chamamos de erro médico.

Surge então para o paciente lesado (a vítima), ou para seus familiares, (quando o erro médico acarretou a morte do paciente), o direito de reivindicar reparação buscando a responsabilização civil do médico que no processo será julgado pelo resultado danoso e condenado ao pagamento de indenização, como se observa nos casos a seguir citados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. APENDICITE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. A obrigação assumida pelo médico é de meio, devendo este utilizar-se de toda a técnica disponível para o tratamento da paciente; no entanto, não pode garantir a cura do enfermo, o que depende de diversos fatores. Sua responsabilidade depende de comprovação de culpa, a teor do disposto no art. 14, § 4°, do CDC. A toda evidência o réu foi negligente ao não indicar a realização de exames clínicos no autor, considerando que havia suspeita de APENDICITE. Hipótese em que o autor, criança, compareceu ao hospital com fortes dores abdominais, mas foi orientado pelo médico a retornar para casa e voltar no dia seguinte para realizar uma ecografia abdominal, tendo apresentado quadro de apendicite supurada no dia seguinte. Em que pesem as conclusões do laudo pericial, a negligência médica restou caracterizada diante das demais provas produzidas durante a instrução processual. Inteligência do art. 436 do CPC. Dano moral que se dá in re ipsa. Majoração do montante indenizatório, considerando o grave equívoco do réu, a agressão à dignidade do demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem da data do evento danoso. Súmula 54 do STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053868709, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 26/09/2013).

Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Erro médico. A obrigação de reparar por erro médico exige a comprovação de que o profissional tenha agido com imperícia, negligência ou imprudência, além da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e as conseqüências lesivas à saúde do paciente, sem o que não se pode atribuir responsabilidade civil. O conjunto probatório autoriza a conclusão de que o serviço médico foi culposamente mal prestado e que o atendimento oferecido contribuiu para os problemas de saúde apresentados pelo familiar dos autores. Manutenção da verba indenizatória fixada em sentença quanto ao dano moral. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Aumento da abrangência do pensionamento mensal para abrigar a viúva. Manutenção do valor do pensionamento. Apelo dos autores parcialmente provido e apelos dos réus não providos. (Apelação Cível Nº 70059397703, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 26/06/2014).

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLOCAÇÃO DE TALA E ENGESSAMENTO. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. ERRO DE CONDUTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, CPC), podendo formar sua convicção de modo contrário a base de outros fatos provados no processo, ainda que a principal prova a ser produzida em uma demanda desta espécie seja a prova técnica. No sistema do livre convencimento motivado (art. 131, CPC), o valor probante das testemunhas é analisado livremente por meio do cotejo com as alegações das partes e com os documentos e demais provas produzidas. Essa a hipótese vertente, porquanto existem elementos indicando a ocorrência de erro médico a ponto de se desconsiderar a prova técnica elaborada por perito oficial e o testemunho prestado em juízo por médico que faz parte de comissão junto ao hospital e apenas analisou o prontuário da demandante diante da existência desta demanda. Com efeito, a prova documental coligida evidencia que o diagnóstico equivocado de fissura na tíbia e fratura no tornozelo realizado pelos prepostos do nosocômio demandado expôs a autora a riscos e a sofrimentos desnecessários, sobretudo após realizados dois exames atestando a ausência de qualquer lesão óssea traumática, aliado ao histórico recente de AVC isquêmico. Na situação em exame, restou provada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos experimentados, configurando, por conseguinte, o dever de indenizar. (...). (Apelação Cível Nº 70042507533, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 15/12/2011).

No Brasil, ainda, poucas vítimas procuram o Judiciário. Enquanto que nos Estados Unidos as condenações reparatórias de danos médicos são efetivas e vultosas.


Por evidente, existem casos que a responsabilidade também é atribuída ao hospital, mas isto é assunto para um futuro post

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

EXTRATOS FGTS




Tem sido frequentes as recusas da Caixa Econômica Federal de entregar os extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS, em especial, diante das inúmeras ações reclamando alteração do índice de correção monetária.

Porém, referida negativa de fornecimento de extratos é ilegal. 

Tal ilegalidade, inclusive, já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça que culminou na publicação da Súmula 514, a qual é expressa em afirmar a responsabilidade da CEF pelo fornecimento dos extratos.


Súmula 514 — A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (Súmula 514, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)