*Conforme a Lei n.º 11.977/2009 os
empreendimentos realizados no Programa Minha Casa Minha Vida tem garantida a
redução de 50% no valor dos emolumentos (art. 42, inc. II), pelos
atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo,
averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de
“habite-se” entre outros.
Lei n.º 11.977/2009 com nova redação dada pela Lei N.º 12.424/2011:
“Art. 42. Os
emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de
incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de
condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à
construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do
FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) e do FDS (Fundo de
Desenvolvimento Social);
II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais
empreendimentos do PMCMV.
III - (revogado).
§ 1o A redução prevista no inciso I será também
aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade
do imóvel para o FAR e o FDS.
§ 2o No ato do registro de incorporação, o interessado
deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a
redução dos emolumentos previstos no caput.
§ 3o O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais
unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas
na forma do § 2o implica a complementação do pagamento dos emolumentos
relativos a essas unidades.” (NR)
“Art. 43. Os
emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao
registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos
demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito
do PMCMV serão reduzidos em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais
adquiridos do FAR e do FDS;
II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais
empreendimentos do PMCMV.
Parágrafo único. (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
*Para obtenção da redução é
necessário apresentar a documentação estabelecida no Decreto n.º
7.499/2011 que assim estabelece:
Art. 20. Para
obtenção da redução de custas e emolumentos prevista no art. 43 da Lei no 11.977, de
2009, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos:
I - declaração firmada pelo
beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou
averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido;
II - declaração do
vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e
III - declaração
firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da
operação às condições estabelecidas para o PMCMV.
*Ainda, importante observar que, do que se entende do §3º do artigo 42
da Lei n.º 11.977/09 e do artigo 19 do Decreto n.º 7.499/11, não há necessidade
de todas as unidades serem enquadradas no PMCMV para ter direito a redução,
sendo que em relação a estas será cobrado/complementado o valor dos emolumentos
sem a respectiva redução. Assim, a redução só beneficiará as unidades incluídas
no PMCMV.
Art. 19. Nos
empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no
PMCMV, a redução de custas e emolumentos prevista no art. 42 da Lei no 11.977, de
2009, alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no
programa.
*Por
fim, destaca-se que os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts.
42 e 43 da Lei n.º 11.977/09 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$
100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.