Conforme entendimento delineado pela jurisprudência a
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO conta-se da data da ciência
inequívoca da incapacidade.
O entendimento se fundamenta nas Súmulas 278 do STJ e 230 do
STF, bem como no Enunciado 46 (aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e
Processo do Trabalho, Brasília, 2007).
Súmula 279 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade
laboral".
Súmula
230 do STF: "A prescrição da
ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a
enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade".
Enunciado 46: "ACIDENTE
DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional
da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o
trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado
gravoso para a saúde física e/ou mental".
Como se vislumbra, todos expressam que a prescrição da ação
de acidente do trabalho conta-se da ciência inequívoca da incapacidade.
A expressão “ciência inequívoca” é entendida como o momento
em que o trabalhador, vítima do acidente do trabalho, tem o pleno conhecimento
da consolidação da lesão e os efeitos dela decorrentes quanto à sua capacidade
de trabalho. A caracterização desse momento depende da realização de um
diagnóstico médico-pericial e que o trabalhador tome conhecimento de seu
resultado.
Portanto,
a partir desse momento é contado o prazo prescricional da ação de acidente
do trabalho.
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